Por entender que os aposentados pelo INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, validou nesta quinta-feira (1º/12) a “revisão da vida toda”. Assim, os aposentados poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994, para calcular os valores de seus benefícios.
A decisão sobre o tema é aguardada há anos. Em junho de 2021, quando o placar estava empatado por 5 a 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Ele votou em fevereiro e decidiu o resultado no sentido de que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.
Contudo, o julgamento foi reiniciado em março, após o ministro Nunes Marques pedir destaque e retirar o caso do Plenário Virtual.
A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. No entanto, os ministros entenderam que as quantias anteriores a esse marco, do Plano Real, podem ser consideradas para a definição do benefício.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.102), proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, ligeiramente diferente da sugerida pelo relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.
Votos dos ministros
Na sessão desta quinta, seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio votou no sentido de que, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.
Alexandre de Moraes apontou que é preciso garantir ao segurado o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável, sob pena de lhe causar grave prejuízo.
“Admitir que uma norma transitória (Lei 9.876/1999), que foi editada para favorecer o segurado, acabe importando num tratamento mais gravoso ao segurado, e ao segurado mais antigo, com menor escolaridade, que ganhe menor valor, me parece totalmente irrazoável”, opinou o ministro.
Nessa linha, Fachin citou o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Já Lewandowski afirmou que deve prevalecer a regra mais benéfica ao contribuinte, sob pena de violação do princípio da proibição ao retrocesso.
Votos divergentes
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Na sessão de quarta-feira (30/11), Nunes Marques reiterou seu voto divergente contra a revisão, acompanhando argumentos do INSS de que ela poderia causar um rombo de R$ 46 bilhões aos cofres públicos.
O ministro também destacou que a revisão causaria um impacto administrativo que poderia “colapsar o atendimento do INSS”. Embora a quantidade de pessoas realmente beneficiadas pela decisão não fosse tão grande, haveria dezenas de milhões de pedidos de revisão. E, mesmo que muitos deles não tivessem embasamento jurídico, precisariam de resposta da autarquia, segundo o magistrado.
Nesta quinta-feira (1/12), Barroso afirmou que o legislador fez uma opção legítima, e só poderia ser possível afastá-la se ela contrariasse a Constituição, o que não é o caso.
Fux, por sua vez, apontou que os magistrados devem respeitar a vontade do legislador e aplicar a lei se não houver irregularidades.
O decano da corte, ministro Gilmar Mendes, disse que é preciso ter cautela na aplicação do princípio da proibição ao retrocesso. Ele destacou que a norma transitória da previdência do INSS veio na esteira no período de hiperinflação anterior ao Plano Real, em que os salários e as aposentadorias eram corroídos pela carestia. Dessa forma, a regra buscou preservar os benefícios. E já foi declarada constitucional pelo Supremo, lembrou Gilmar.
Caso concreto
O julgamento do STF deve ter influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois validou o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados. Foi discutida a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o Plano Real.
A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A “revisão da vida toda” permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.
Antes dessa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. O INSS, desde então, sempre considerou somente as contribuições de julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.
A ação que o STF julgou foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.
O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa. (www.conjur.com.br)
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RE 1.276.977
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RE 1.276.977